- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXADO SEMIABERTO. CONSIDERADO NATUREZA, QUANTIDADE. E VARIEDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REGIME ABERTO EM EVENTUAL AUSÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 ano e 11 meses de reclusão e o recorrente seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "a natureza e a quantidade da droga apreendidas", sopesados na primeira fase. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 3. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.012.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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