- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que há descrição de fato típico, ilícito e culpável na inicial acusatória. O Ministério Público narra a conduta do acusado que, dolosamente, com o propósito de ofender a dignidade ou o decoro, por palavra, teria injuriado a vítima através da utilização de elementos referentes à raça, ao chamá-la de "nego", com sentido pejorativo. 3. "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009). Em igual direção: APn 941/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020. 4. Não é viável, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a ausência de dolo específico da conduta - devidamente descrita na inicial acusatória -, uma vez que tal providência requer incursão na seara fático-probatória. 5. "A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação." (Inq 2.036/PA, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 22/10/2004). 6. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 8. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 140, § 3.º, do Código Penal, porquanto presentes as elementares do crime de injúria racial, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 9. A tese de que houve uma discussão prévia e exaltação de ânimos, apta a descaracterizar o tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, não foi descrita na exordial acusatória, que narrou a conduta do denunciado que, ao perceber que a caçamba estava ocupando a sua vaga de garagem, dirigiu-se até o local onde a vítima estava e, ao indagá-lo sobre os fatos, o ofendeu de modo claramente racista. A questão tampouco foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, razão pela qual o seu conhecimento diretamente por esta Corte implicaria supressão de instância. 10. Revela-se prematuro o encerramento da ação penal uma vez que não foi evidenciada, de plano, a ausência de justa causa da conduta supostamente perpetrada. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.050/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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