JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO OCORRIDA NOS ANOS 1960. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA ADI 4.264. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Precedentes. 2- De acordo com a jurisprudência do STJ, faz-se necessária a notificação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo quanto aos processos demarcatórios realizados sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, haja vista os imperativos do contraditório e da ampla defesa. 3- A questão referente à data de eficácia da medida cautelar deferida pelo STF no julgamento da ADI 4.264/PE não é relevante para a solução do presente caso, porquanto o processo demarcatório findou na década de 60, ou seja, muito antes da modificação implementada pela Lei 11.481/07. 4- Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.122.073/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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