JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CONCLUSÃO FORMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NO INTENSO EXAME DE PROVAS. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante foi absolvido em primeira instância diante da ausência de prova suficiente para a condenação, tendo sido condenado em sede de apelação. 2. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu a culpa do agravante pelo crime de homicídio culposo, por ter sido imprudente ao não obedecer a sinalização de parada obrigatória constante na via em que trafegava, vindo a colidir com a bicicleta guiada pela vítima. 3. A pretensão de reforma do julgado para se concluir pela culpa exclusiva da vítima no acidente automobilístico implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.508.314/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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