- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CONCLUSÃO FORMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NO INTENSO EXAME DE PROVAS. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante foi absolvido em primeira instância diante da ausência de prova suficiente para a condenação, tendo sido condenado em sede de apelação. 2. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu a culpa do agravante pelo crime de homicídio culposo, por ter sido imprudente ao não obedecer a sinalização de parada obrigatória constante na via em que trafegava, vindo a colidir com a bicicleta guiada pela vítima. 3. A pretensão de reforma do julgado para se concluir pela culpa exclusiva da vítima no acidente automobilístico implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.508.314/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.