- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMATURA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. RÉ BENEFICIADA COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO DECRETADA QUASE 7 ANOS APÓS SUA SOLTURA. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL INALTERADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Não foram indicados motivos concretos capazes de justificar a imposição da medida extrema em sede de sentença, tendo o Magistrado de origem se limitado apenas a afirmar ser a condenação proferida com base na decisão do Tribunal do Júri e fundamentada no princípio constitucional da soberania do veredicto, o que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo quando considerado que se trata de agente primário. 3. Não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, prematura a determinação de execução provisória da pena após a condenação pelo Plenário do Júri, fundada precipuamente no Princípio da Soberania do Júri. Precedentes. 4. A paciente permaneceu solta desde 20/10/2011, quando foi beneficiada com a liberdade provisória, quase 7 anos até que fosse proferida a sentença condenatória, em 15/6/2018, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, revogar a prisão preventiva da paciente, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 464.626/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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