- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DESTA CORTE SUPERIOR. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, em que pese o agravante encontrar-se preso desde 23/10/2017, verifica-se que a ação tem seu trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito, que possui pluralidade de réus (6 no total), custodiados em locais diversos do distrito da culpa e assistidos por advogados distintos, além da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. 3. Incidência da Súmula 21 dessa Corte Superior, segundo a qual: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 5. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, o recorrente, em concurso de agentes, um deles adolescente, e com animus necandi, teria invadido a fazenda em que residiam as vítimas e efetuado diversos disparos de arma de fogo enquanto dormiam, levando-os a óbito. Extrai-se, ainda, que, após a ação homicida, o agravante e os corréus, mediante grave ameaça por arma de fogo, teriam subtraído dos funcionários da fazenda uma espingarda de pressão, uma espingarda cartucheira calibre 40 e um aparelho celular. O motivo do delito teria sido ganância da corré Daniela, apontada como mandante do crime. Consta que, ao saber da gravidez da vítima Maricélia, nova esposa do seu ex-marido, a vítima Fabrício, aquela teria contratado o recorrente e os corréus para executar o casal a fim de obter a herança de Fabrício exclusivamente para o seu filho de 6 anos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 647.100/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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