- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EX-EMPREGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-INDIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Os valores pagos pelo ex-empregado exclusivamente a título de coparticipação em procedimentos não caracterizam contribuição e, assim, não garantem o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, à luz da previsão contida nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. 3. O custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não constitui salário-utilidade (salário in natura), por não configurar retribuição ao trabalho prestado pelo empregado, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.692.887/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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