- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DA NARRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências preliminares com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. 2. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Somente é apta a iniciar a ação penal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 4. A imputação fática relativa ao delito descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do recorrente no fato, vale dizer, quais as condutas ilícitas supostamente por ele praticadas teriam contribuído para a consecução do resultado danoso. 5. Uma vez que a instrução criminal ainda está em andamento e os fatos supostamente delituosos ainda estão em apuração, não é possível concluir, ao menos por ora, que os fatos apurados na via administrativa sejam absolutamente coincidentes com o objeto de investigação no âmbito penal (este, aparentemente, mais amplo), o que reforça a compreensão de que, neste caso concreto, as conclusões a que chegou o Tribunal de Contas da União não são suficientes para obstar o prosseguimento da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 77.839/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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