- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. Ao paciente foi atribuída a participação em esquema criminoso de desvio de verbas públicas com a finalidade de custear campanha publicitária em favor de candidato à eleição ao cargo de prefeito. 4. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do Código Penal, explicitando que o paciente colaborou diretamente para o esquema criminoso ao realizar pagamentos a José Ribeiro Júnior por ordem seu chefe imediato, o Secretário Estadual de Coordenação Geral do Governo, sendo que parte dos repasses ilícitos foram registrados em um caderno de capa preta apreendido em posse da Denunciada (fl. 247 do volume I), onde constam valores entregues a JOSÉ RIBEIRO (fls. 21/22). 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 393.048/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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