- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PECULATO. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA QUANTO AOS FATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (OMISSÃO IMPRÓPRIA). ALEGADA AUSÊNCIA DO DEVER LEGAL DE IMPEDIR O RESULTADO. VERIFICAÇÃO. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a exordial acusatória atende aos requisitos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa à denunciada. III - A suposta equivocada capitulação jurídica encartada na denúncia não enseja o trancamento da ação penal, uma vez que o réu se defende dos fatos e não dos artigos de lei que se lhe imputam, podendo a inicial acusatória ser objeto de aditamento pelo Parquet ou de emendatio libelli na sentença. Precedentes. IV - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. V - A alegada ausência de justa causa por não ter a paciente o dever legal de evitar o resultado, fundamento utilizado para o recebimento da denúncia e instauração da ação penal, é matéria que deve ser dirimida com a instrução criminal, mediante detida apreciação do conjunto fático-probatório. Desta forma, a análise da questão demanda, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento à toda evidência incompatível com a estreita via do habeas corpus. VI - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 392.735/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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