- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PACIENTE, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS POR PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM JUÍZO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao Juízo deprecado compete somente supervisionar e acompanhar o cumprimento das medidas impostas na decisão proferida pelo Juízo deprecante. O inconformismo contra a decisão que determinou a imposição da medida socioeducativa, proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Padre Bernardo/GO, deve ser submetido ao órgão competente para revisar os atos, que, no caso, é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Inexistindo pronunciamento do Tribunal local sobre o lema, inviável se torna o conhecimento do pleito formulado pelo paciente, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Manifesta a violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a imposição de medidas socioeducativas ao paciente sem a presença, em nenhum dos atos processais, de defesa técnica. Ofensa a dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a audiência de representação do adolescente L de S S e de todos os atos posteriores (Processo n. 201503479840 - Comarca de Padre Bernardo/GO). (HC n. 395.173/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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