JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. OFENSA AO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. PENA-BASE REDUZIDA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Os registros penais, sem condenação definitiva, não são aptos a configurar os maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 desta Corte, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. - Hipótese em que o próprio acórdão recorrido ressaltou que os registros constantes da folha de antecedentes do acusado não seriam aptos a gerar a reincidência, mas, ainda assim, considerou que a conduta social do paciente não poderia ser equiparada a de um acusado que não possui registros criminais e, em decorrência, afastou a aplicação do enunciado constante da Súmula n. 444 desta Corte, configurando, assim, o constrangimento ilegal, ante a ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes. - Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter sido a vítima atingida em regiões vitais de seu corpo, a evidenciar o considerável perigo de vida a que se sujeitou, ficando, inclusive, paraplégica. Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou a instância de origem, seria necessária nova incursão na seara probatória procedimento defeso em sede de habeas corpus. Precedentes. - Quanto ao regime, considerando o novo montante da pena - 9 anos e 8 meses de reclusão -, deve ser mantido o inicial fechado, ainda mais porque presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo o montante total da pena aplicada ao paciente para 9 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 396.110/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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