- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO. MATÉRIA DE ÂMBITO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SIMPLES ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA PRETENSÃO SE NÃO DEMONSTRADA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1 - Se não há prova pré-constituída do integral pagamento do débito tributário, não há como determinar a extinção da punibilidade. 2 - A simples adesão a parcelamento do débito, sem demonstração efetiva da consolidação do montante a ser solvido, não rende ensejo à suspensão da pretensão punitiva. Precedentes desta Corte. 3 - Em habeas corpus somente se altera a dosimetria e/ou o regime inicial da pena se demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia, hipóteses não ocorrentes na espécie. 4 - Ordem denegada. (HC n. 397.961/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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