- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FEDERAL. PRETENSÃO DE SUSPENDER A AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO PELA RFB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o mero pedido de adesão a programa de parcelamento do débito não suspende a persecução penal por delitos materiais contra a ordem tributária, medida que fica dependente da consolidação dos débitos pelo ente tributante. 2. Apesar de a adesão ao parcelamento da Lei 12.996/2014 ter sido requerida pelo agravante em 21/8/2014 (e-STJ, fl. 675) - há mais de 6 anos, portanto -, o agravo regimental não trouxe qualquer comprovação, ou ao menos informação, sobre o atual estado dos débitos ou de seu pagamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 820.242/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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