- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXTENSÃO DE EFEITOS CONCEDIDOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não tendo sido a idoneidade dos fundamentos da segregação cautelar do paciente objeto de deliberação pelo órgão colegiado da Corte a quo, a questão não pode ser analisada no bojo deste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, tanto o pedido de revogação da prisão preventiva, quando o de extensão dos efeitos concedidos ao corréu Antônio Pires Júnior consistem em reiteração de matéria apreciada no HC 360.869/SP, revelando-se incabível nova impetração para reexame do tema. 4. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos conferidos aos corréus Junior de Sousa Santos no HC 362.480/SP e Francisco de Almeida Machado, no RHC 76.678/SP, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie. 5. Quanto ao primeiro, ao contrário do paciente - ao qual se imputam crimes perpetrados mediante emprego de armas de fogo e grave ameaça a pessoas -, fora indiciado exclusivamente pelos delitos de associação criminosa e furto qualificado, tendo sua prisão sido mantida em decisão genérica sem qualquer lastro em elementos concretos constantes daqueles autos. 6. Em relação ao segundo, cujo recurso foi deferido para trancar a ação penal, verifica-se a ausência de similitude das condutas - fora denunciado unicamente pelo crime do art. 288 do Código Penal -, bem como a incongruência entre os fundamentos que levaram ao provimento de seu recurso, amparado na ausência de descrição suficiente de sua conduta, o que não ocorre em relação ao paciente. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 404.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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