- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE DEFERIDA AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. Hipótese em que, embora inicialmente a prisão preventiva dos corréus tenha sido decretada pelas mesmas razões, para garantia da ordem pública, diante da gravidade do fato a eles atribuídos, a custódia provisória do paciente foi mantida com fundamento na sua periculosidade, demonstrada pela violência com que teria desferido os diversos golpes com um "macaco mecânico" nas cabeças das vítimas. Importante ressaltar que o paciente confessou a prática do delito afirmando que "conseguiu tirar o referido objeto das mãos de um dos adversários e contra-atacar, em legítima defesa, conseguindo conter 'todos os adversários sozinho', já que José Santana e Eron apenas tentaram "apaziguar a situação". 4. Mantida a prisão cautelar do paciente em face de circunstâncias pessoais, não há como deferir a extensão dos efeitos da decisão que conferiu ao corréu a liberdade provisória. 5. A análise da legalidade dos fundamentos da custódia cautelar, objeto deste writ, não fica prejudicada, diante do deferimento de medida liminar, em favor do paciente, pela Suprema Corte, nos autos da MC no Habeas Corpus 145.002-MG, por se tratar - aquela respeitabilíssima decisão - de provimento de caráter precário. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.278/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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