- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NOVA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na análise do art. 59 do CP, porquanto não foram indicadas motivações idôneas para valorar negativamente os motivos do delito, pois o argumento "cobiça" nada mais é do que um elemento inerente ao fato típico. 2. Ao final do sistema trifásico, a reprimenda é tornada definitiva no patamar de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão mais 135 dias-multa. Mantém-se, nesse contexto, o regime inicial semiaberto. 3. Quanto à alegação de inépcia, constata-se que há uma narrativa congruente e individualizada dos fatos capaz de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se observa qualquer defeito na exordial acusatória. 4. Por meio do julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, sob minha relatoria, ocorrido no dia 3/3/2016, a Sexta Turma concluiu pela possibilidade de início imediato de execução da pena, excepcionadas tão somente por aquelas hipóteses em que, à vista dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo ao reclamo. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.168.525/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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