- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. A culpabilidade prevista no do art. 59 do Código Penal diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, verificado a partir de elementos concretos, apresentados na ocasião em que essa circunstância é apreciada. A avaliação deve ser realizada conforme o cenário delineado no caso concreto, considerando os elementos específicos da situação em que ocorreu o crime. 3. No caso destes autos, o eg. Tribunal considerou o fato de o acusado ser policial civil e, no exercício da função, ter desempenhado papel oposto ao que se espera de um ocupante de cargo voltado para o combate ao crime. Além disso, o temor infligido à vítima e aos seus funcionários demonstram que a conduta afastou-se daquilo que ordinariamente se espera de delitos dessa espécie. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão e existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, proporcional a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra "b" e § 3º, do Código Penal e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DETERMINADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292, ratificado nos autos das ADCs 43 e 44 e do ARE 964246, este último com repercussão geral, - que vem sendo seguido por este Sodalício - a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. 2. Assim, plenamente possível a manutenção da ordem de prisão, que agora decorre de execução de pena e não mais constrição processual, motivo pelo qual não se discute mais o encarceramento sob o enfoque do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Considerando que a conclusão adotada na decisão agravada reflete o atual posicionamento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 441.755/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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