- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NOVA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na análise do art. 59 do CP, por não haverem sido indicadas motivações idôneas para valorar negativamente os motivos do delito, pois o argumento "cobiça" nada mais é do que um elemento inerente ao fato típico. 2. Após a modificação da pena-base e com a incidência, na segunda etapa, da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, a reprimenda é tornada definitiva no patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão mais 80 dias-multa. 3. Transcorrido o prazo acima de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) desde a publicação da sentença condenatória, em 5/12/2006 (fl. 4.960), último marco interruptivo da prescrição até a data deste julgamento, configura-se a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental provido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. (AgRg no REsp n. 1.168.525/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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