JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O, § 2º, II, DO CPC/73. (1) RECURSO DE ARIETE E SUAS FILHAS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CONVERSÃO EM APELO NOBRE. DESPROVIMENTO POR DECISÃO UNÂNIME DA TERCEIRA TURMA DO STJ. LIBERAÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO. CAUÇÃO. DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, PARA OS EXECUTADOS. (2) RECURSO DA CASSI: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ARIETE SUAS FILHAS PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CASSI NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O objetivo da execução provisória é conferir celeridade ao processo. Assim, antes do trânsito em julgado, poderá o credor pleiteá-la, nas situações previstas em lei. 3. O art. 475-O, § 2º, II, do CPC/73, autoriza que a caução, na execução provisória, seja dispensada caso penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 4. A razão de ser desse dispositivo é que, conquanto a pendência do agravo vede a formação da coisa julgada sobre a decisão que constitui o título executivo, o legislador parte do pressuposto de que a probabilidade de o recurso ser provido, para reformar ou anular a decisão objeto da execução, é bastante pequena. 5. O risco previsto no dispositivo legal, portanto, não está relacionado ao poder econômico ou "grande porte" do executado, como entendeu a Corte de origem, mas, sim, está atrelado justamente à possibilidade de êxito do agravo em recurso especial ou extraordinário. Trata-se, portanto, de um risco processual. 6. O art. 475-O, § 2º, II, do CPC/73, não prevê nenhuma limitação, tampouco exigência de situação periclitante para o exequente, não havendo, portanto, que se limitar o valor a ser liberado, o qual deve ser concedido em sua totalidade. 7. Na hipótese dos autos, não obstante a conversão do agravo em recurso especial, o REsp nº 1.679.588/DF foi desprovido, em decisão unânime da Terceira Turma. Desse modo, não se vislumbra risco de grave dano para o executado. 8. Desse modo, embora não se possa falar, ainda, em execução definitiva, porque não sobreveio o trânsito em julgado da decisão que embasa o título executivo, permite-se a execução provisória do valor integral e sem a exigência de caução, com base no art. 475-O, § 2º, II, do CPC/73. 9. Recurso especial de Ariete e suas filhas provido. Recurso especial da CASSI não conhecido. (REsp n. 1.686.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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