- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de justa causa (ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito). II - Com efeito, emerge dos autos a evidência de que os recorrentes teriam figurado como sócios da referida sociedade empresária por curto espaço de tempo, e que o o codenunciado Marco Antônico dos Santos, teria assumido a prática delitiva. Os ora recorrentes figuraram como sócios da referida sociedade empresária por um curto espaço de tempo, no interstício de 11 de outubro de 2003 a 31 de março de 2004, de acordo com a denúncia, e a suposta prática delitiva durou até junho de 2005, mais de 1 ano após as saídas dos recorrentes da condição de sócios. E resta demonstrado, com base, nos depoimentos acostados aos autos, inclusive com manifestação de autoridade policial, que a administração da empresa era unicamente de responsabilidade de Marco Antônio dos Santos, e que foi decisão dele, conforme confissão, não recolher os valores correspondentes às contribuições sociais descontadas dos funcionários no período de agosto de 2003 a junho de 2005. III - Considerando a existência de juntada nos autos de prova que atesta a inexistência de responsabilidade dos recorrentes, é de ser trancada a ação penal por ausência de justa causa. Recurso ordinário provido, para trancar a ação penal por ausência de justa causa. (RHC n. 72.519/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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