JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Ante a indicação de que o contribuinte optou pelo Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e foi excluído do programa por não adimplir os termos do acordo, não há constrangimento ilegal decorrente do oferecimento de denúncia por crime de apropriação indébita previdenciária, pois, a teor do contido no art. 15, § 3°, da Lei n. 9.964/2000, apenas a quitação integral do débito acarreta a extinção da punibilidade. 3. A adesão da empresa ao Refis instituído pela Lei n. 9.964/2000 e, posteriormente, a novo regime de parcelamento, desta vez sancionado pela Lei n. 11.941/2009, confere lastro material à denúncia, pois houve confissão irrevogável do débito previdenciário, sendo correta a decisão do Juízo de primeiro grau que, informado do fato, determinou a suspensão do processo penal. 4. Não há falar em inépcia formal da denúncia quando a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta atribuída ao(s) acusado(s) e as circunstâncias da apropriação indébita previdenciária, de forma a possibilitar a compreensão sobre a acusação e o exercício da ampla defesa. 5. A imputação fática está suficientemente delineada, sendo possível identificar a responsabilidade dos recorrentes no fato, porquanto foram acusados, na condição de gerentes da empresa, de deixar de repassar ao INSS os valores recolhidos de seus empregados a título de contribuição previdenciária, conforme lançamento de débito confessado. O acórdão federal, a seu turno, registrou que "a prova coligida demonstra constar o nome dos referidos pacientes nos documentos de constituição da empresa, bem como nas alterações contratuais subsequentes, como sócios responsáveis pela pessoa jurídica". 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 25.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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