- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "PISCA ALERTA SUL". PLEITO DE ILICITUDE DA PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. No caso em exame, a alegada ilicitude da interceptação telefônica, pela suposta manipulação de diálogos, inversão de códigos e ausência de ordem cronológica, deverão ser devidamente examinadas pelo Juízo singular, em sede de instrução criminal, momento próprio para o deslinde da controvérsia, e não na via estreita do writ. 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso não provido. (RHC n. 78.885/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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