JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO PREVISTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. No caso dos autos, a consideração negativa da culpabilidade constata-se genérica, pois amparada na imputabilidade e na consciência da ilicitude da conduta por parte da paciente, sendo patente o constrangimento ilegal. 3. Ademais, não se mostra idônea a utilização da natureza do estupefaciente para a exasperação da pena-base, porquanto pequena a quantidade apreendida, sendo necessário a redução ao mínimo legal. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem majorou a pena do paciente em 2 (dois) anos de reclusão, contudo verifica-se que a condenação utilizada ultrapassou o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP, não podendo ser considerada, devendo a ordem ser concedida, no ponto. 3. Redimensionada a pena imposta para patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, e diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais, de rigor o estabelecimento do modo intermediário para o cumprimento da reprimenda, em respeito ao art. 33, § 2º, letra "b", do CP. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, em regime inicial semiaberto. (HC n. 370.382/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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