- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO. EXORDIAL. IMPRECISÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve coincidir com a data da ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado. 2. Na hipótese, a petição inicial é inespecífica no que respeita ao ato coator, referindo-se genericamente a ato que manteve a penhora. 3. A decisão que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença é o primeiro ato que determinou a manutenção da penhora, tendo sido proferida 1 (um) ano antes da impetração do mandamus, quando já operada a decadência. 4. A impugnação de ato judicial, pela via do mandado de segurança, somente é admissível se o impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 49.993/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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