JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. CIÊNCIA PELO INTERESSADO. DECADÊNCIA VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO PELO ÓRGÃO PROLATOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA I. Cinge-se a controvérsia quanto à questão da tempestividade da impetração do mandado de segurança contra ato de natureza judicial, que determinou desconto mensal em folha de pagamento de servidores públicos federais. II. Por se tratar de ato judicial, o prazo decadencial para o mandado de segurança conta-se da publicação da decisão judicial. Precedentes: MS 10.995/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 07/10/2013; STJ, AgRg no RMS 19.605/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/02/2010. III. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso, a teor do contido no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como do enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. V. Decisão que, à vista das provas pré-constituídas, não se mostra teratológica, tampouco ilegal, a justificar o manejo do mandamus. VI. Via eleita que não admite dilação probatória a se perquirir acerca do acerto ou desacerto do ato judicial apontado como ilegal. VII. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 49.970/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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