- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. OFÍCIO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento pelo Tribunal de origem da decadência do direito do INSS à impetração do presente mandado de segurança. 2. Considerou a Corte regional que "o Ofício nº 1191/2013, enviado ao INSS pelo 4º Juizado Especial de Londrina/PR, determinando a realização de descontos no benefício do segurado devedor, data de 19/08/2013. Em 24/09/2013, o INSS oficiou àquele juízo, requerendo a reconsideração da ordem. Naquela data, portanto, o INSS teve ciência inequívoca do ato coator. Todavia, teve a iniciativa de impetrar o mandamus somente em 07/08/2014, após o decurso do prazo legal (decadência) para utilizar a via mandamental" (fl. 63, e-STJ). 3. É inconteste de dúvidas que se operou, no caso, a decadência pelo transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias até a impetração do presente mandamus, em 7.8.2014, haja vista que termo inicial do prazo decadencial iniciou-se na data em que o INSS teve ciência inequívoca da pretensa lesão ao seu direito, que seu deu por ocasião do recebimento do Ofício 1.191/2013, cuja resposta se deu em 24.9.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 51.438/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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