- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL 2.409/2010/TO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o recorrente insurge-se contra ato administrativo que aplicou o teto remuneratório fixado com base na Lei Estadual n. 2.409/2010 do Estado de Tocantins. 2. A jurisprudência desta Corte e a do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a disposição contida no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal contém previsão relativa ao limite máximo que não poderá ser excedido pela remuneração dos servidores, não havendo óbice, entretanto, à edição de lei estadual que prescreva valor inferior aos patamares constitucionais. 3. Logo, não há falar em direito líquido e certo contra aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, podendo o referido teto, inclusive, ser inferior aos limites da União. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 51.125/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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