- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. III - Por outro lado, No julgamento do REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 4/5/2011, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual "a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11". No caso dos autos o acusado foi condenado pela prática dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11, não havendo diferenciação quanto à transmissão da obrigação, conforme a jurisprudência citada, se a condenação foi anterior ou posterior ao falecimento. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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