- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. No caso dos autos, os presentes Embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada pela embargante. 3. Quanto a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. 4. Destaque-se que não se pretende, no caso, o reconhecimento de um novo direito, mas apenas o reajuste de um benefício que vem sendo pago a menor, renovando-se a lesão mensalmente. 5. Ressalta-se que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.650.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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