- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR E INVÁLIDA DE EX-COMBATENTE. VALORES ATRASADOS NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO COMANDO DO EXÉRCITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 333 DO CPC. PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Rever as conclusões do acordão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.670.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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