JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 371 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "a sentença não merece reparos. (...) É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a data de início para o recebimento do benefício deve ser aquela do requerimento administrativo. Na falta deste, adota-se a data da citação. (...) Por conseguinte, agiu com acerto o MM. Juízo sentenciante ao estabelecer que a ora apelada deve restituir à ora apelante os valores devidos desde 10/10/2013, data em que esta submeteu requerimento administrativo àquela. Não há que se cogitar, pois, da data em que o instituidor do benefício veio a óbito" (fls. 252-253, e-STJ, grifei). 3. Já a União sustenta que "no presente caso, restou amplamente demonstrado que o requerimento administrativo de implantação do benefício protocolado em 10/10/2013, não atendia os requisitos legais, eis que não contava com documentos imprescindíveis. (...) Assim, se conclui que somente a partir do requerimento regularmente instruído para implementação da pensão da Autora, é que a pensão se tornou devida, não tendo a mesma direito a qualquer valor desse benefício anteriormente ao requerimento formulado em setembro de 2014. Com efeito, tal faro restou desprezado pelo D. Relator, que desconsiderou prova existente nos autos, sequer justificando a razão de sua desconsideração" (fl. 266, e-STJ, grifei). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 828.877/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4.12.2006. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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