- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA DENOMINADA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONFIGURADA, NA HIPÓTESE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo se depreende do acórdão recorrido, o servidor público ajuizou a ação com intuito de obter o pagamento da denominada sexta-parte, não constando na inicial, tampouco no título executivo, a determinação de cálculo da referida verba sobre os vencimentos integrais. 2. Diante deste contexto fático, está caracterizada a violação à coisa julgada, pois a pretensão de que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais é resistida (o Estado de São Paulo paga ordinariamente sobre o vencimento padrão), inovatória em relação ao título executivo e demanda, portanto, a provocação judicial mediante nova ação. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.680.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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