JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que determinou que a base de cálculo da sexta-parte seja os vencimentos integrais do servidor. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Adentrando o mérito, o autor, servidor público estadual admitido pelo regime da Lei 500/1974, requereu a condenação da Fazenda a conceder-lhe o benefício da licença-prêmio e o adicional de sexta-parte, "na forma da lei". O acórdão manteve a sentença de mérito e esclareceu que a forma como a lei previa a base de cálculo do adicional de sexta-parte incluía todas as vantagens percebidas pelo autor, exceto as eventuais. Portanto, não houve ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, pois o que houve foi a sua interpretação da Lei 500/1974 e do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo quanto à base de cálculo. Desse modo, aferir a interpretação legal da retromencionada legislação estadual refoge à competência do STJ. 4. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Da mesma sorte, não houve reformatio in pejus, pois tanto o pedido inicial quanto a sentença foram claros ao considerar, como base de cálculo da sexta-parte, os vencimentos integrais do servidor. Por isso, à toda a evidência, não havia interesse da autora em recorrer da decisão neste ponto. O interesse somente surgiu quando, por ocasião do julgamento dos apelos de ambas as partes, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da ré e negou provimento ao apelo da autora para o fim de alterar a forma de cálculo da sexta-parte e estabelecer que esta "só pode incidir sobre as vantagens incorporadas ". E, diante da existência de voto minoritário em julgamento que reformou a sentença precisamente no ponto da base de cálculo da sexta-parte, a autora, ora recorrida, interpôs Embargos Infringentes, os quais foram acolhidos e especificaram tema que só vieram a surgir posteriormente, no desenrolar da causa. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa esfera, não provido. (REsp n. 1.727.023/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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