JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 9.532/2009. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A via do Recurso Especial não é adequada para análise de eventual violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988. 2. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local (Lei Municipal 5.932/2009). Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Municipal, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. 4. No caso dos autos, nota-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.673.960/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/10/2017.)
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