- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. ENTIDADE RELIGIOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se pode conhecer da preliminar arguida pela recorrente, pois a parte não alegou de maneira fundamentada como ocorreu a violação ao dispositivo legal nem apontou qual o artigo legal teria sido infringido pelo decisum. Dessa forma, aplica-se à hipótese sob exame o teor da Súmula 284/STF. 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.667.728/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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