- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os abusos foram cometidos contra a vítima por, ao menos, quatro vezes, com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. A reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade e justifica a exasperação da pena nesses moldes. 2. Já decidiu esta Corte Superior que "a continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, quando vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos" (HC n. 262.842/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 16/5/2014). 3. Não há que se falar na mera desconsideração do ato praticado 30 dias após os demais, ao argumento de ausência de conexão temporal, para fins de afastamento da continuidade delitiva. Alternativamente, aplicável seria a regra do concurso material, mais prejudicial ao réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 384.418/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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