JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. INSTITUTO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REQUISITO ESPACIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3. Não se desconhece o entendimento da jurisprudência de que o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, tal parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal. Precedente. 4. Não tendo sido analisado pela Corte de origem as condições de lugar, a despeito da oposição de embargos de declaração, deve ser arguida ofensa ao art. 619 do CPP, sem o que, aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.629.450/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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