- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. CÓPIA ILEGÍVEL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal de origem. Precedente: AgInt no REsp 1.593.795/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/9/2015; AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016. 3. Não comprovada a suposta falha no procedimento de digitalização pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento ilegível. Nesse sentido: AgRg no AREsp 755.248/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 3/11/2015; AgRg no AREsp 647.676/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/9/2015.. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.685/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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