- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL SA. ANISTIA. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO EM CARÁTER RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual prescreve em cinco anos a ação objetivando indenização por eventuais prejuízos decorrentes de demissão posteriormente reconhecida como ilegal, contados da data em que o servidor foi desligado, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. "De acordo com o art. 6º da Lei n. 8.878/94, "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Dessa forma, se a própria lei de regência veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais em decorrência de eventual retardo da União na concessão da anistia" (AgRg no REsp 1.452.718/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 607.461/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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