JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO EM VIRTUDE DO ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. O recorrente argumenta que não incidiria, in casu, o disposto no Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, já que a mera oposição de embargos de declaração seria suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, quando o Verbete Sumular n.º 7/STJ foi o único fundamento do decisum que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Dissociadas as razões do regimental do fundamento da decisão ora agravada, incide o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA E ABSTRATA E CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. FRAÇÃO QUE SE AFASTOU DO MÍNIMO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO DA LEI N.º 9.455/97. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. 2. Todavia, para tanto, exige-se que sejam apontadas circunstâncais concretas do fato criminoso, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3. Na espécie, a culpabilidade, os motivos e a circunstâncias do crime foram declaradas desfavoráveis de forma genérica e abstrata, ou seja, consideradas inidôneas para majoração da pena-base. 4. A qualidade de policial militar do acusado não pode ser utilizado para majorar a pena-base, in casu para negativar a sua personalidade, porquanto o fato de ser agente público incidirá como causa especial de aumento de pena na terceira fase da dosimetria (inciso I do § 4º do artigo 1º da Lei n. 9.455/97), o que ensejaria o vedado bis in idem. 5. Nas causas especiais de aumento de pena, o afastamento da fração do mínimo legal exige fundamentação concreta, inocorrente, na hipótese. 6. A imposição do modo inicial fechado com base na vedação prevista no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura revela a ilegalidade manifesta no aresto objurgado, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício. 7. Estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a pena-base fixada no mínimo legal, o regime inicial aberto mostra-se adequado e proporcional na espécie. 8. Agravo regimental desprovido, concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade e modificar o regime inicial para o seu cumprimento. (AgRg no AREsp n. 529.364/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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