- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO SÚMULA 13/STJ. 2. PRECEDENTE DO STF INDICADO NO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 4. OFENSA AO ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. SENTENÇA FUNDAMENTADA APENAS NA PALAVRA DO COLABORADOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. 5. AFRONTA AO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. PLEITO QUE SE REVELA PREJUDICIAL. 7. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a agravante afirme que a hipótese dos autos não atrai o óbice do enunciado n. 13 da Súmula desta Corte, porquanto indicados acórdãos de outros Tribunais, tem-se que o recorrente expressamente afirma em seu recurso que a divergência é demonstrada com fundamento em "interpretação divergente àquela dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná", indicando apenas um precedente daquela Corte em seu recurso especial. 2. Diversamente da afirmação feita no agravo regimental, não se constata nem sequer a indicação de dissídio com o Inq 3998/DF do Supremo Tribunal Federal na petição do recurso especial, quanto mais o cotejo. De fato, a ementa do referido precedente é trazida apenas no recurso de agravo. Contudo, como é de conhecimento, a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa. 3. Ademais, a recorrente não se se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 4. "Não há que se falar em violação ao artigo 4º, § 16, da Lei 9.613/1998 quando as instâncias ordinárias reconhecem, de forma uníssona, que as declarações de agentes colaboradores encontram-se amplamente referendadas pelo acervo probatório, (...), de modo que, qualquer solução diversa, inevitavelmente, levaria à indevida reanálise de prova, incabível na presente via recursal". (AgRg no REsp 1768487/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). 5. Tendo as instâncias ordinárias afirmado que a participação da recorrente não foi de menor importância, a desconstituição da referida conclusão, para afastar a compreensão dos julgadores de origem, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora a recorrente pugne pela aplicação da fração de 1/8, registro que referida fração incide sobre o intervalo do apenamento e não sobre a pena mínima fixada, se revelando, portanto, na presente hipótese, mais gravosa que a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, utilizada com relação a duas das circunstâncias judiciais. 7. No que diz respeito à causa de aumento, constato que a agravante, em seu recurso especial, não indicou ofensa ao dispositivo legal que justifica o aumento da pena na terceira fase da dosimetria da pena, nem mesmo indicou dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, tem-se que se trata de indevida inovação recursal, cujo exame não se revela possível, diante da preclusão consumativa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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