JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTAS NO ART. 1º, §5º, DA LEI N. 9.613/1998 E NO ART. 14 DA LEI N. 9.807/99. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que houve o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes da acusada. Ocorre que, ao contrário do alegado pela defesa, não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Na hipótese, o juízo sentenciante, ao exasperar a reprimenda inicial, considerou o elevado montante da movimentação correspondente ao valor lavado pela acusada nas contas Lessner e Barwell que somados totalizaram uma quantia de US$ 13 milhões, o que denota um grau de reprovabilidade mais acentuado, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, uma vez que o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que configura justificativa idônea para a exasperação da pena-base, exigindo uma reprimenda superior. Ademais, não se pode falar em desproporcionalidade da exasperação em relação a reprimenda do corréu, uma vez que é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir de cada réu, de acordo com sua conduta e circunstâncias do delito. 4. Pela leitura dos trechos da sentença e dos embargos de declaração apresentados, verifica-se que o quantum relativo à confissão espontânea, permaneceu no mesmo patamar, qual seja, 3 anos e 3 meses de reclusão, não podendo se falar na ocorrência da reformatio in pejus, tendo o Juiz sentenciante adotado o redutor em 6 meses, por conta da incidência da atenuante da confissão espontânea, padrão mantido nos embargos de declaração. 5. Não se pode falar na violação do artigo 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/98 e do art. 14 da Lei n. 9.807/99, por conta da não aplicação das causas legais de diminuição de pena decorrentes do acordo de colaboração celebrado entre as partes, embora preenchidos os requisitos exigíveis. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). Precedentes. 7. O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu (REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim, já tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada (unilateral), uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios. Até porque, no presente caso, as penas definitivas foram fixadas em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 231 dias-multa, e, após a implementação dos efeitos da colaboração premiada, foram reduzidas para 4 anos de reclusão, em regime aberto, com a substituição pelas penas alternativas de prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana. Ou seja, foi operada em benefício da recorrente redução de mais da metade da pena e, inclusive, acompanhada da atenuação per saltum do regime prisional: do fechado para o aberto. Diga-se, por relevante, que a derrogação da pena da recorrente, por conta da colaboração premiada, foi definida em patamar superior ao implementado para o corréu C S: a pena daquela foi reduzida em aproximadamente 57,15% e a deste em exatos 50% (e-STJ fls. 2139). 9) Em resumo: a) a Lei 9.807/1999 autorizava a redução da pena em 1/3 a 2/3; b) a Lei 9.613/1998 também (1/3 a 2/3), mais alteração do regime de substituição, facultando-se a não aplicação; c) A Lei 12.850/2013 autoriza a redução até 2/3 ou substituição ou ainda o perdão. Tendo em vista o acordo de colaboração premiada celebrado pela condenada com o Ministério Público Federal e considerando os termos da avença, a pena foi reduzida para 4 anos de reclusão, em regime aberto, com a substituição pelas penas alternativas de prestação de serviços à comunidade. No decreto sentencial, o Juiz acolheu os termos acordado. Não se vislumbra, pois, ilegalidade na atuação das instâncias ordinárias. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.875.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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