- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 13/10/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. VOTO-VISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS FIRMA DOS EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. JUÍZO DE VALOR SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, § 1º, DA LEI 12.850/2013. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O vigente Código de Processo civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. III Não se afigura violador dos termos de acordo de delação premiada o acórdão que, diante das circunstâncias e consequências dos crimes perpetrados, fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo previsto em cláusula de acordo colaborativo. IV A análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 12.850/2013. V - Na incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro de vários institutos atinentes ao direito penal negocial, boa parte deles originários da common law, não pode se negligenciar o império da Lei. De fato, as próprias peculiaridades do sistema da civil law, adotado em toda Ibero-américa, exigem maior atenção aos dispositivos legais que regem os acordos de colaboração e leniência premiadas. VI - No caso vertente, embora tenha sido considerada relevantíssima a contribuição do agravante, as instâncias inferiores destacaram a gravidade e a repercussão social do fato criminoso. VII - Assim, o conhecimento da tese defensiva não se limita à interpretação da cláusula do acordo de colaboração premiada e à relevância das informações trazidas pelo colaborador, posto que também outras circunstâncias fáticas previstas em Lei hão de ser levadas em consideração. Nesse cariz, maiores indagações exigiriam, necessariamente, análise probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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