- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "In casu, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e é preciso prova robusta para afastá-la o que não ocorreu na hipótese e é ato jurídico incompatível com a exceção de pré-executividade, como mencionado anteriormente, assim como também são incompatíveis com a exceção de pré- executividade as alegações de inexistência de título executivo extrajudicial ou judicial, pois baseadas em premissas processuais do agravante." Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 978.883/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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