- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FASE DE PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I - O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com o princípio pas de nullité sans grief, em especial, no caso da alegada nulidade da sentença de pronúncia, cuja natureza é provisória. II - O deferimento de diligências - no caso o pedido de encaminhamento de ofício para a Cooperpeople e SPTrans (fl. 2.670) - é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, mormente em sede de pronúncia. III - A pronúncia, ao contrário da sentença condenatória, não exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios que, nesta fase, podem ser embasados em provas produzidas no inquérito policial. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.415.966/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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