- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO, PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o writ, sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via eleita. III. No caso, não obstante o recorrente alegue que existem, nos autos, outros elementos a respaldar seu direito líquido e certo à nomeação, isto é, o surgimento de vagas, pela desistência de 75 candidatos, e 325 vagas, criadas por lei, o fato é que a inicial está alicerçada no cumprimento da sentença coletiva, proferida em Ação Civil Pública, que determinou "a convocação do quantitativo de aprovados correspondente ao valor atualmente dispendido com o subsídio do SIMVE", requerendo o impetrante, inclusive, "a comprovação pelo Estado de Goiás, no prazo de 15 dias, da convocação e nomeação de todos os aprovados no certame para Soldado e Cadete, inclusive os ocupantes de cadastro de reserva até que se alcançasse o valor dispendido com os subsídios do SIMVE, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00". IV. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, em hipótese análoga, já decidiu que "o mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (STJ, AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017). Em igual sentido: STJ, RMS 53.607/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/04/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.879/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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