- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela União, objetivando, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, por falta de requisitos legais, e a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU, invocando a imunidade tributária, assegurada pela Constituição Federal. III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional - reconhecendo a impossibilidade de extensão da imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, a, e § 2º, da CF/88 -, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.028.969/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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