- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. Esta Corte, em diversos precedentes, já se posicionou no sentido de que, tratando-se de ato que determina a inclusão de horas extras aos vencimentos dos servidores por força de decisão transitada em julgado - ato que se reveste de natureza comissiva, única e de efeitos concretos -, aplica-se o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, contado a partir da vigência da determinada norma. 2. As alegações voltadas à desconstituição do julgado não foram trazidas à baila por ocasião das contrarrazões ao recurso especial. Trata-se, pois, de indevida inovação recursal. 3. É vedada a análise por esta Corte de ofensa a dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.552.622/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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