JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HORA EXTRA. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MUDANÇA DE REGIME. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação do ato administrativo que almeja retirar o pagamento das horas extras incorporada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 5.495,88 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - É certo que esta Corte, há tempos, pacificou o entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999, a administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei n. 8.112/1990 e na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, com o advento da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial para tal revisão somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida lei. IV - Dessa forma, em relação à subtração do pagamento das horas extras, deve prosperar o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial deve ser o da entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/1999). A supressão do pagamento ocorreu antes de sua vigência, porquanto a administração tem, a partir da vigência da referida lei, cinco anos para revisar o ato. V - Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, porquanto inequívoca a consumação da decadência. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a decadência, ficando invertida a sucumbência. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.159.118/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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